|
A nova Lei da Micro-Geração
(DL 363/2007 de 2 de Novembro)
A crescente consciência face ao impacto do homem no meio ambiente e face à dependência energética externa, levou por parte do Governo, à criação da nova Lei da Micro-Geração num regime simplificado. Esta Lei vem incentivar a população a investir em energias renováveis, permitindo a microprodução de electricidade através de sistemas com a potência máxima de 3,68/5,75 kW (Regime bonificado/Regime geral).
Qualquer consumidor que tenha um contrato de compra de electricidade em baixa tensão, poderá tornar-se um microprodutor, podendo vender o excesso ou a totalidade de energia produzida à rede pública, tendo a possibilidade de usufruir dos incentivos visados pela Lei.
A electricidade vendida neste âmbito, nas condições ideais, é remunerada com um valor cerca de 6 vezes superior ao que se paga à rede pública, então, sendo o custo de compra à rede pública aproximadamente 0,11 €/kWh, poderá vender a totalidade da sua produção recebendo 0,65 € por cada kWh, recuperando sensivelmente a totalidade do seu investimento inicial dentro de 7 anos. A partir das 2.700 unidades de microprodução registadas, sucederá um decréscimo de 5% no pagamento ao produtor (corresponde sensivelmente a 10 MW de potência de ligação registada a nível nacional, sendo anualmente acrescido 20% no limite). O contrato estabelecido irá ser de 5 anos, prologando-se por mais 10 anos. Nos primeiros 5 anos o produtor irá receber 0,65 € para cada kWh de energia foto-voltáica vendida ao comercializador, passando nos 10 anos seguintes, o valor de remuneração ser afixado anualmente no dia 1 de Janeiro. Após os 15 anos, a tarifa de venda de electricidade e de compra serão os mesmos.
|