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A nova Lei da Micro-Geração

(DL 363/2007 de 2 de Novembro)

A crescente consciência face ao impacto do homem no meio ambiente e face à dependência energética externa, levou por parte do Governo, à criação da nova Lei da Micro-Geração num regime simplificado. Esta Lei vem incentivar a população a investir em energias renováveis, permitindo a microprodução de electricidade através de sistemas com a potência máxima de 3,68/5,75 kW (Regime bonificado/Regime geral).

Qualquer consumidor que tenha um contrato de compra de electricidade em baixa tensão, poderá tornar-se um microprodutor, podendo vender o excesso ou a totalidade de energia produzida à rede pública, tendo a possibilidade de usufruir dos incentivos visados pela Lei.

A electricidade vendida neste âmbito, nas condições ideais, é remunerada com um valor cerca de 6 vezes superior ao que se paga à rede pública, então, sendo o custo de compra à rede pública aproximadamente 0,11 €/kWh, poderá vender a totalidade da sua produção recebendo 0,65 € por cada kWh, recuperando sensivelmente a totalidade do seu investimento inicial dentro de 7 anos. A partir das 2.700 unidades de microprodução registadas, sucederá um decréscimo de 5% no pagamento ao produtor (corresponde sensivelmente a 10 MW de potência de ligação registada a nível nacional, sendo anualmente acrescido 20% no limite). O contrato estabelecido irá ser de 5 anos, prologando-se por mais 10 anos. Nos primeiros 5 anos o produtor irá receber 0,65 € para cada kWh de energia foto-voltáica vendida ao comercializador, passando nos 10 anos seguintes, o valor de remuneração ser afixado anualmente no dia 1 de Janeiro. Após os 15 anos, a tarifa de venda de electricidade e de compra serão os mesmos.

Para se poder usufruir do regime bonificado, o sistema de microprodução deverá ser localizado no local de consumo, não podendo a potência de produção exceder os 50% da potência contratada, podendo ir até aos 3,68 kW. Deverá existir no local de produção, um sistema de colectores solares térmicos para aquecimento de água, com um mínimo de 2 m² de área de colectores.

Para obter a licença de microprodução deverá aceder ao registo provisório no sítio da Internet do SRM (Sistema de Registo de microprodução), procedendo ao pagamento de uma taxa de 250 EUR + 12% IVA. Nos 120 dias seguintes, a unidade de microprodução deverá ser instalada, e requerido o certificado de exploração através da SRM mediante o preenchimento de formulário electrónico. Será efectuado uma inspecção nos 20 dias seguintes. Caso o parecer seja favorável, irá receber do inspector o relatório de inspecção que substituirá o certificado de exploração.

No prazo de 5 dias úteis será enviado um contrato de compra e venda de electricidade. A celebração deverá ser informada à entidade responsável pelo SRM no sítio da Internet, que por sua vez solicita ao operador da rede de distribuição, a ligação da unidade de microprodução à rede pública num prazo de 10 dias úteis.

A facturação irá ser processada pelo distribuidor da rede (nos termos do n.º 11 do artigo 35º do Código do IVA), sem necessidade de acordo escrito do produtor no caso de pessoas singulares que não disponham de contabilidade organizada. O pagamento, de ambas as partes, será realizado mensalmente ou anualmente mediante uma transferência bancária

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